- 1 -Os procuradores-gerais-adjuntos que compõem o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República são recrutados de entre magistrados judiciais ou do Ministério Público ou de entre outros juristas, não podendo estes exceder um terço do número total de membros.
- 2 -São condições de provimento:
- a)Para todos os membros, o reconhecimento de mérito científico e de comprovada capacidade de investigação no domínio das ciências jurídicas;
- b)Para os que provenham das magistraturas judicial ou do Ministério Público, doze anos de actividade em qualquer das magistraturas e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom.
- 3 -A nomeação realiza-se sob proposta do procurador-geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar para cada vaga mais que dois nomes.
- 4 -Quando recaia em magistrado judicial ou em funcionário do Estado, o provimento faz-se em comissão de serviço, por períodos renováveis de seis anos.
- 5 -Tratando-se de magistrado do Ministério Público, o provimento pode ser definitivo ou em comissão de serviço nos termos do número anterior.
ARTIGO 114.º — (Procuradores-gerais-adjuntos que compõem o Conselho Consultivo)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978