- 1 -A aposentação dos magistrados do Ministério Público rege-se pelas disposições legais que regulam a aposentação na função pública.
- 2 -Os magistrados com mais de quarenta anos de serviço e 60 anos de idade que requererem a aposentação e os que, com menos tempo, forem julgados absolutamente incapazes são, logo que o respectivo processo esteja organizado, desligados do serviço e os lugares declarados vagos.
- 3 -Os requerimentos para a aposentação voluntária são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remeterá à administração da Caixa Geral de Depósitos.
- 4 -A pensão provisória de aposentação é abonada desde o dia da publicação da deliberação que desliga do serviço os magistrados ou desde a data em que estes atinjam o limite de idade.
ARTIGO 132.º — (Aposentação)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978