- 1 -A lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público é publicada anualmente no Boletim Oficial do Ministério da Justiça.
- 2 -Os magistrados são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de serviço que lhes for contado, tendo em atenção as disposições dos artigos anteriores, mencionando-se a respeito de cada um a data de nascimento, o cargo ou função que desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade.
- 3 -De cada edição do Boletim são enviados exemplares à Procuradoria-Geral da República.
- 4 -A distribuição do Boletim referido no n.º 1 será anunciada no Diário da República.
ARTIGO 140.º — (Lista de antiguidade)
Vigente desde: 05/07/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/07/1978