- 1 -O procedimento disciplinar prescreve passados cinco anos, contados da data em que a infracção se tiver consumado.
- 2 -Se o facto qualificado como infracção disciplinar constituir também infracção criminal, aplicam-se os prazos de prescrição previstos na lei penal quando não sejam inferiores ao referido no número anterior.
- 3 -A instauração de processo disciplinar, inquérito ou sindicância interrompe a prescrição.
ARTIGO 148.º — (Prescrição)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978