As penas de suspensão e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.
ARTIGO 157.º — (Penas de suspensão e de inactividade)
Vigente desde: 05/07/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1978