- 1 -Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, os magistrados podem ser graduados para promoção, mas esta suspende-se quanto a eles, reservando-se a respectiva vaga até decisão final.
- 2 -Se o processo for arquivado ou a decisão condenatória for revogada, o magistrado arguido será promovido e irá ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração; caso contrário, completar-se-á o movimento, tornando-se definitiva a sua preterição.
ARTIGO 169.º — (Promoção de magistrados arguidos)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978