Verifica-se a reincidência quando a infracção for cometida antes de decorrido um ano sobre a data em que o magistrado tiver findado o cumprimento da pena imposta em virtude de infracção anterior ou em que aquela tenha sido aplicada, conforme os casos.
ARTIGO 177.º — (Reincidência)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978