- 1 -Os magistrados referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º são eleitos mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados do Ministério Público ou por um mínimo de quinze eleitores.
- 2 -As listas devem incluir igual número de efectivos e suplentes.
- 3 -Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre lista organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
ARTIGO 18.º — (Forma especial de eleição)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978