A decisão final é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 190.º
ARTIGO 195.º — (Notificação da decisão)
Vigente desde: 05/07/1978
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1978
A decisão final é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 190.º
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