Expirado o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se estabilizados os quadros da magistratura do Ministério Público relativamente às categorias superiores, aplicando-se aos subsequentes provimentos as regras de promoção e acesso previstas nos artigos 105.º a 115.º
ARTIGO 218.º — (Estabilização dos quadros superiores)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978