Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º e do direito de acesso dos magistrados do Ministério Público ao Supremo Tribunal de Justiça, o provimento definitivo em lugares do Ministério Público implica para os magistrados judiciais a renúncia à respectiva magistratura.
ARTIGO 219.º — (Renúncia à magistratura judicial)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978