- 1 -Com a entrada em vigor desta lei são dadas por findas as comissões de serviço em que se encontrem os agentes do Ministério Público nos tribunais do trabalho.
- 2 -Os magistrados a que se refere o número anterior são providos em vagas existentes nos tribunais do trabalho e, não as havendo, ficam na situação de supranumerários.
- 3 -O disposto no n.º 2 é extensivo aos magistrados que regressem às funções após período de inactividade.
ARTIGO 223.º — (Agentes do Ministério Público dos tribunais do trabalho em comissão de serviço)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978