- 1 -A antiguidade relativa dos magistrados oriundos do extinto quadro do ultramar e a dos demais magistrados do Ministério Público contam-se desde a data do ingresso na magistratura, ficando os primeiros à esquerda dos magistrados não provenientes daquele quadro que tenham igual ou superior antiguidade e não hajam sofrido preterição de promoção.
- 2 -Não é aplicável aos magistrados oriundos do extinto quadro do ultramar o disposto no n.º 2 do artigo 220.º
- 3 -Ficam revogadas as disposições constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 2.º e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 402/75, de 25 de Julho.
- 4 -Na parte não contrariada pelo presente diploma mantém-se em vigor o disposto nos Decretos-Leis n.os 402/75, de 25 de Julho, e 205/77, de 25 de Maio.
ARTIGO 224.º — (Magistrados oriundos do ultramar)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978