- 1 -As situações de licença ilimitada existentes à data da entrada em vigor desta lei são reportadas às categorias correspondentes aos cargos anteriormente exercidos.
- 2 -O regresso à actividade por parte de magistrados que se encontrem na situação de licença ilimitada depende da verificação dos requisitos exigidos para provimento em cada categoria.
ARTIGO 225.º — (Magistrados em licença ilimitada)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978