O primeiro provimento nos lugares do quadro da secretaria da Procuradoria-Geral da República criados pela presente lei poderá fazer-se, mediante lista nominativa visada pelo Tribunal de Contas, de entre pessoal que nela preste, a qualquer título, serviço, desde que possua as habilitações legalmente exigíveis.
ARTIGO 228.º — (Secretaria da Procuradoria-Geral da República)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978