1 - O cargo dos membros eleitos é exercido por três anos e não é imediatamente renovável.
2 - Sempre que durante o exercício do cargo um magistrado deixe de pertencer à categoria ou grau hierárquico de origem ou se encontre impedido, será chamado o respectivo suplente; na falta deste, far-se-á declaração de vacatura e proceder-se-á a nova eleição, nos termos dos artigos anteriores.
3 - Os suplentes e os membros subsequentemente eleitos exercem os respectivos cargos até ao termo da duração do cargo em que se encontrava investido o primitivo titular.4 - O cargo dos membros designados pelo Ministro da Justiça caduca com a tomada de posse de novo Ministro, devendo este confirmá-los ou proceder a nova designação.
5 - Não obstante a cessação dos respectivos cargos, os membros eleitos ou designados mantêm-se em exercício até à entrada em funções dos que os vierem substituir.