- 1 -O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente quando for convocado pelo procurador-geral da República.
- 2 -Durante as férias judiciais de Verão haverá apenas uma reunião do Conselho.
- 3 -O secretário da Procuradoria-Geral da República assiste às reuniões.
ARTIGO 37.º — (Reuniões)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978