- 1 -O procurador-geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pelo n.º 2 do artigo 10.º, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada por todos os magistrados e agentes do Ministério Público.
- 2 -Para o efeito referido no número anterior, a Secretaria da Procuradoria-Geral da República circulará a todos os magistrados e agentes do Ministério Público os pareceres a que for conferida força obrigatória.
- 3 -Por sua iniciativa, ou sobre exposição fundamentada de qualquer magistrado ou agente do Ministério Público, pode o procurador-geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina anteriormente firmada.
ARTIGO 39.º — (Valor dos pareceres)
Vigente desde: 05/07/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1978