- 1 -O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:
- a)Quando representa o Estado;
- b)Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;
- c)Quando representa incertos;
- d)Quando representa incapazes ou ausentes em parte incerta por não ter sido deduzida oposição em nome deles;
- e)Nos inventários obrigatórios;
- f)Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.
- 2 -O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:
- a)Quando, não se verificando nenhum dos casos do número anterior, sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, as demais pessoas colectivas públicas, as pessoas colectivas de utilidade pública, os incapazes e os ausentes;
- b)Nos demais casos previstos na lei.
ARTIGO 5.º — (Intervenção principal e acessória)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978