- 1 -Na sede de cada distrito judicial há um procurador-geral-adjunto.
- 2 -Os procuradores-gerais-adjuntos são coadjuvados por procuradores da República.
- 3 -Compete aos procuradores-gerais-adjuntos na área do distrito judicial:
- a)Representar o Ministério Público no tribunal de Relação;
- b)Fiscalizar superiormente o exercício das funções do Ministério Público e da Polícia Judiciária e manter informado o procurador-geral da República;
- c)Velar pela legalidade das medidas restritivas da liberdade e pela observância dos prazos a elas respeitantes;
- d)Distribuir as suas funções no tribunal de Relação pelos procuradores da República que o coadjuvam;
- e)Dar aos procuradores da República as directivas, ordens e instruções que julgarem convenientes e conferir-lhes posse.
- 4 -Nas suas faltas e impedimentos, os procuradores-gerais-adjuntos são substituídos pelo procurador da República que indicarem e, na falta de designação, pelo mais antigo desses magistrados.
ARTIGO 60.º — (Procuradores-gerais-adjuntos)
Vigente desde: 05/07/1978
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