- 1 -Os procuradores da República podem actuar pessoalmente ou fazer-se substituir por magistrados com a categoria de delegados do procurador da República.
- 2 -Quando o justifique a gravidade ou complexidade dos casos ou estejam em causa interesses fundamentais do Estado, os procuradores da República intervirão pessoalmente.
SEÇCÃO IV
Delegados do procurador da República
ARTIGO 62.º — (Substituição nas funções)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978