- 1 -Os delegados do procurador da República exercem funções em comarcas ou grupos de comarcas, segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.
- 2 -Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular por período superior a quinze dias, os procuradores da República podem, mediante prévia comunicação ao procurador-geral-adjunto no distrito judicial, atribuir aos seus delegados o serviço de outras comarcas do mesmo círculo.
- 3 -A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo delegado, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.
ARTIGO 63.º — (Delegados do procurador da República)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978