- 1 -Em caso de conflito de interesses entre entidades ou pessoas que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicitará à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.
- 2 -Os honorários devidos pelo patrocínio referido na parte final do número anterior constituem encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
- 3 -Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se nos termos do n.º 1, o juiz designará pessoa idónea para intervir nos actos processuais.
ARTIGO 67.º — (Representação especial do Ministério Público)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978