- 1 -O Ministro da Justiça tem poderes directivos e de vigilância sobre os órgãos e agentes do Ministério Público, nos termos do número seguinte.
- 2 -Compete ao Ministro da Justiça:
- a)Dar ao procurador-geral da República instruções de ordem genérica no âmbito das atribuições do Ministério Público e, quando se trate de acção cível em que o Estado seja interessado, instruções de ordem específica;
- b)Autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas acções cíveis em que o Estado seja parte;
- c)Tomar a iniciativa da acção disciplinar relativamente aos magistrados e agentes do Ministério Público, promovendo, por intermédio do procurador-geral da República, as necessárias inspecções, inquéritos e sindicâncias;
- d)Requisitar directamente a qualquer magistrado ou agente do Ministério Público relatórios e informações de serviço;
- e)Solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público informações e esclarecimentos e fazer, perante ele, as comunicações que entender convenientes.
ARTIGO 75.º — (Poderes do Ministro da Justiça)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978