Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou juízo em que exerçam funções magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento, parentesco e afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
ARTIGO 78.º — (Impedimentos)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978