- 1 -Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de fiscalização:
- a)Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo Regional e da administração regional autónoma;
- b)Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano de desenvolvimento económico e social regional;
- c)Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto.
- 2 -Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de acompanhamento:
- a)Acompanhar a actividade dos titulares de órgãos ou cargos designados pela Assembleia Legislativa;
- b)Acompanhar a tutela do Governo Regional sobre a actividade das autarquias locais dos Açores;
- c)Apreciar relatórios das entidades criadas nos termos do presente Estatuto;
- d)Proceder à audição anual do director do Centro Regional dos Açores da rádio e televisão públicas e do responsável na Região da agência noticiosa pública.
- 3 -Compete também à Assembleia Legislativa aprovar o seu Regimento.
Artigo 42.º — Outras competências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)
Aditado
Em vigor de 01/09/1998 a 12/01/2009
Lei n.º 61/98 - 1.ª Série(27/08/1998)
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