- 1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de turismo.
- 2 -A matéria de turismo abrange, designadamente:
- a)O regime de utilização dos recursos turísticos;
- b)A formação turística de recursos humanos, incluindo actividades e profissões turísticas, bem como a certificação de escolas e cursos;
- c)Os regimes jurídicos dos empreendimentos turísticos e das agências e operadores de viagens e turismo, incluindo os respectivos licenciamento, classificação e funcionamento;
- d)A utilização turística de sítios, locais ou monumentos de interesse turístico regional, incluindo áreas marinhas classificadas com especial interesse para o turismo subaquático;
- e)As actividades marítimo-turísticas;
- f)O investimento turístico;
- g)O regime da declaração de utilidade turística e de interesse para o turismo;
- h)A delimitação e concessão de zonas de jogo de fortuna ou azar, e o respectivo regime de funcionamento, fiscalização e quadro sancionatório;
- i)O regime de denominações de origem e de qualidade dos equipamentos, actividades e produtos turísticos.
Artigo 55.º — Turismo
AditadoVigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)