- 1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações.
- 2 -As matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações abrangem, designadamente:
- a)Os equipamentos sociais;
- b)O regime de empreitadas e obras públicas;
- c)As concessões de obras públicas e de serviços públicos;
- d)A construção civil;
- e)O trânsito e vias de circulação, incluindo a fixação dos limites de velocidade;
- f)Os portos, marinas e outras infra-estruturas portuárias civis;
- g)Os aeroportos, aeródromos, heliportos e outras infra-estruturas aeroportuárias civis;
- h)Os transportes terrestres, marítimos e aéreos;
- i)As telecomunicações;
- j)A distribuição postal e de mercadorias.
Artigo 56.º — Infra-estruturas, transportes e comunicações
AditadoVigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)