- 1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política de saúde.
- 2 -A matéria correspondente à política de saúde abrange, designadamente:
- a)O serviço regional de saúde, incluindo a sua organização, planeamento, funcionamento, financiamento e recursos humanos;
- b)A actividade privada de saúde e sua articulação com o serviço regional de saúde;
- c)A saúde pública e comunitária;
- d)A medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
- e)O regime de licenciamento e funcionamento das farmácias e o acesso ao medicamento.
Artigo 59.º — Saúde
AditadoVigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)