- 1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de trabalho e formação profissional.
- 2 -As matérias relativas ao trabalho e formação profissional abrangem, designadamente:
- a)A promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e a protecção no desemprego;
- b)A instituição e a regulamentação do complemento regional à retribuição mínima mensal garantida;
- c)A formação profissional e a valorização de recursos humanos, a obtenção e homologação de títulos profissionais e a certificação de trabalhadores;
- d)A concertação social e mecanismos de resolução alternativa dos conflitos laborais.
Artigo 61.º — Trabalho e formação profissional
AditadoVigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)