- 1 -É criado um registo público de interesses na Assembleia Legislativa, a ser regulado por decreto legislativo regional.
- 2 -O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as actividades de titulares de cargos políticos susceptíveis de relevar em matéria de incompatibilidade ou impedimento.
- 3 -O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.
Artigo 96.º — Registo de interesses
AditadoVigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)