- 1 -São extintas as comissões regionais de objecção de consciência, criadas pelo artigo 30.º da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de apoio às comissões regionais de objecção de consciência apenas cessarão as suas funções após a elaboração da lista final dos indivíduos que, no âmbito do respectivo distrito judicial, tenham transitado para a situação de reserva geral de serviço cívico e da sua remessa ao GSCOC para efeitos do disposto no artigo 2.º
- 3 -Após o cumprimento do disposto no número anterior, os serviços de apoio aí referidos serão declarados extintos por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça e do membro do Governo responsável pelo GSCOC, no qual se determinará o destino do pessoal e dos bens afectos aos mesmos serviços.
- 4 -O Governo, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, tomará as providências necessárias para a elaboração da lista referida no n.º 2, nos distritos judiciais onde não tenham sido empossadas as comissões regionais de objecção de consciência.
Artigo 4.º — Comissões regionais de objecção de consciência
Vigente desde: 27/07/1991
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Em vigor desde 27/07/1991