- 1 -Os cidadãos não abrangidos pelo artigo anterior e aos quais tenha sido negado o estatuto de objector de consciência ficam dispensados do serviço efectivo normal e passam à reserva territorial, desde que tenham completado a idade de 25 anos e não tenham sido incorporados.
- 2 -Nos restantes casos fica o cidadão obrigado ao cumprimento do serviço efectivo normal nos termos legais.
- 3 -As entidades militares competentes emitirão documento comprovativo da situação dos cidadãos a que se refere o presente artigo.
Artigo 5.º — Dispensa de serviço efectivo normal
Vigente desde: 27/07/1991
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Em vigor desde 27/07/1991