Regulariza a situação dos cidadãos que, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 6/85, aguardam decisão sobre a sua situação
Cidadãos sujeitos ao regime transitório especial
Aos cidadãos abrangidos pelo regime transitório especial estabelecido na Lei n.º 6/85, de 4 de Maio, que hajam deduzido o respectivo pedido de declaração de objecção de consciência até 26 de Dezembro de 1988 é atribuído o respectivo estatuto, transitando para a situação de reserva geral do serviço cívico.
Emissão de documento comprovativo
O Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência (GSCOC) emitirá documento comprovativo de regularização da situação dos cidadãos a que se refere o artigo anterior, indicando nesse documento que a reserva geral de serviço cívico equivale, para todos os efeitos legais, à reserva territorial do serviço militar.
Comunicação
No prazo de 30 dias contados da data de emissão do documento comprovativo referido no artigo anterior, o GSCOC comunicará oficiosamente esse facto ao distrito de recrutamento e mobilização onde o objector estiver recenseado e enviará os respectivos boletins ao Centro de Identificação Civil e Criminal.
Comissões regionais de objecção de consciência
Dispensa de serviço efectivo normal
Revogação
São revogados os artigos 28.º a 43.º da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio, com a redacção dada pela Lei n.º 101/88, de 25 de Agosto.
Aprovada em 18 de Abril de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 4 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 8 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.