- 1 -Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, os educadores de infância e os professores aposentados são reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão que corresponde, pela legislação em vigor, ao número de anos de serviço.
- 2 -Os educadores de infância e os professores que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, se viram impedidos de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira são considerados como se o tivessem atingido.
Artigo 3.º — Regime especial da carreira docente
Vigente desde: 26/05/1999
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Em vigor desde 26/05/1999