As pensões de reforma são actualizadas nos seguintes termos:
- a)No primeiro ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das pensões a auferir pelos educadores de infância e professores aposentados não pode ser inferior a 50% da remuneração base dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondentes;
- b)Nos quatro anos subsequentes, o montante das pensões a auferir pelos educadores de infância e professores aposentados não pode ser inferior a, respectivamente, 55% no segundo ano, 60% no terceiro ano, 65% no quarto ano e 70% no quinto ano da remuneração base dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondentes;
- c)As pensões dos educadores de infância e dos professores aposentados são actualizadas para um valor não inferior a 70% da remuneração base dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondentes, a partir da data em que completem 75 anos de idade.