É aditado o artigo 63.º-A ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, com a seguinte redacção:
Artigo 63.º-A
Levantamento de depósitos de valores monetários
- 1 -Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá autorizar o levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respectiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º
- 2 -A inobservância do disposto no número anterior importará a responsabilidade solidária da pessoa singular ou colectiva pelo pagamento do imposto, bem como a dos administradores, directores ou gerentes desta última que tomaram ou sancionaram a decisão.