É aditado o artigo 5.º ao Decreto-Lei n.º 77/89, de 3 de Março, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Para garantia dos créditos privilegiados do Estado resultantes dos empréstimos abrangidos pelo presente diploma, a Direcção-Geral do Tesouro dispõe do direito de constituir, nos termos da lei, hipoteca legal sobre as construções financiadas.