- 1 -Quanto ao nível da cobertura, os serviços de programas podem ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante abranjam, com o mesmo sinal recomendado, respectivamente:
- a)A generalidade do território nacional;
- b)Um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas, ou uma ilha com vários municípios;
- c)Um município e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as exigências técnicas à necessária cobertura daquele.
- 2 -Quanto ao conteúdo da programação, os serviços de programas podem ser generalistas ou temáticos.
- 3 -A classificação dos serviços de programas quanto ao nível de cobertura e conteúdo da programação compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS).
Artigo 4.º — Tipologia dos serviços de programas de radiodifusão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/12/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/12/2010
Original
Em vigor de 23/02/2001 a 28/12/2010