- 1 -A publicidade radiofónica rege-se pelo disposto no Código da Publicidade, com as especialidades previstas nos números seguintes.
- 2 -Os espaços de programação patrocinados devem incluir, no seu início e termo, a menção expressa desse facto.
- 3 -Os programas de informação geral, designadamente os serviços noticiosos, não podem ser patrocinados.
- 4 -A inserção de publicidade não pode afectar a integridade dos programas, devendo ter em conta as suas pausas próprias, duração e natureza.
- 5 -A difusão de materiais publicitários não deve ocupar, diariamente, mais de 20% do tempo total da emissão dos serviços de programas licenciados.
Artigo 44.º — Publicidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/12/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/12/2010
Original
Em vigor de 23/02/2001 a 28/12/2010