- 1 -Os serviços da administração directa do Estado dispõem de um regulamento interno, aprovado pelo respectivo dirigente máximo, sobre as matérias que, face ao disposto na lei, possam assim ser reguladas.
- 2 -Os regulamentos internos devem:
- a)Regular a organização e disciplina do trabalho;
- b)Descrever os postos de trabalho.
- 3 -No exercício dos poderes de direcção, pode o membro do Governo competente na respectiva área avocar a competência referida no n.º 1.
Artigo 23.º-A — Regulamentos internos
AditadoVigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2009
Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)