- 1 -A proposta relativa à criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços apenas pode ser presente a Conselho de Ministros desde que acompanhada de pareceres prévios dos serviços competentes dependentes do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 2 -Os pareceres referidos no número anterior incidem, nomeadamente, sobre a conformidade com:
- a)A disciplina orçamental em vigor;
- b)As orientações e regras definidas na presente lei, bem como sobre a eventual existência de serviços que prossigam missões complementares, paralelas ou sobrepostas.
- 3 -Para efeitos do número anterior, todos os projectos de diploma devem ser acompanhados de uma identificação das melhorias do processo de decisão, tendo em conta as funções essenciais do serviço.
- 4 -Quando for proposta a criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços da administração directa do Estado, pode o Ministro das Finanças ou o membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, isolada ou conjuntamente, determinar que os serviços competentes efectuem as auditorias consideradas adequadas.
Artigo 27.º — Pareceres prévios
Vigente desde: 15/01/2004
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Em vigor desde 15/01/2004