- 1 -O ministério que tenha a seu cargo a Administração Pública é responsável pela criação e permanente actualização de uma base de dados dos serviços da Administração Pública, da sua estruturação por ministérios e, bem assim, pela sua divulgação através dos meios mais eficazes, designadamente o Portal do Cidadão.
- 2 -A divulgação referida no número anterior inclui os organogramas de cada ministério, bem como a referência às disposições orgânicas em vigor.
Artigo 29.º — Publicidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/11/2011
Lei n.º 57/2011 - 1.ª Série(28/11/2011)
Original
Em vigor de 15/01/2004 a 28/11/2011