- 1 -Constituem atribuições das secretarias-gerais, sempre que as mesmas não se encontrem legalmente cometidas a outros serviços do respectivo ministério:
- a)Prestar aos membros do Governo em funções no ministério a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada e que não se inclua nas atribuições próprias dos demais serviços;
- b)Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do ministério na respectiva implementação;
- c)Emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;
- d)Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do ministério;
- e)Assegurar a gestão das instalações que lhe estejam afectas, por lei ou determinação superior, designadamente no que se refere às necessidades de restauro e conservação;
- f)Coordenar as acções referentes à organização e preservação do património e arquivo histórico;
- g)Assegurar o normal funcionamento do ministério nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, as secretarias-gerais são entidades com uma relação preferencial com o ministério responsável pela Administração Pública, através do respectivo serviço competente.
- 3 -As leis orgânicas das secretarias-gerais que não contemplem as funções constantes dos números anteriores, desde que aquelas não estejam legalmente cometidas a outros serviços do respectivo ministério, deverão ser revistas no prazo máximo de um ano contado da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 31.º — Adaptação das secretarias-gerais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/07/2024
Decreto-Lei n.º 43-A/2024 - 1.ª Série(02/07/2024)
Original
Em vigor de 15/01/2004 a 02/07/2024