- 1 -A concessão de garantias poderá ficar dependente da prestação de contra garantias em termos a fixar pelo Ministro das Finanças.
- 2 -Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, o Estado goza do privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias de garantias pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.
Artigo 3.º — Garantias do Estado
Vigente desde: 21/02/2006
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Em vigor desde 21/02/2006