- 1 -O pedido de garantia deve ser acompanhado da minuta do contrato de financiamento definindo, nomeadamente, os intervenientes na operação, os termos e as condições financeiras da mesma.
- 2 -A Direcção-Geral do Tesouro deve verificar se a operação a garantir se enquadra no âmbito da política de cooperação portuguesa e se as condições financeiras asseguram a sua elegibilidade como operação de crédito de ajuda, obtendo para o efeito, respectivamente, pareceres do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da entidade responsável pelo apoio financeiro a prestar.
Artigo 4.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 21/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2006