Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa
Objecto
A presente lei aplica-se à concessão, pelo Estado, de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas pelos países destinatários da cooperação portuguesa, perante instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, no âmbito de operações de crédito de ajuda, que previamente tenham sido aprovadas pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Assunção de garantias pessoais pelo Estado
Garantias do Estado
Instrução do pedido
Prazo para o início da operação
A garantia do Estado caduca um ano após a data em que o país destinatário tomar conhecimento da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.
Prazo para a responsabilidade do Estado
Relação de beneficiários e respectivas responsabilidades
Será publicada em anexo à Conta Geral do Estado a relação nominal dos beneficiários das garantias pessoais do Estado concedidas ao abrigo da presente lei, com indicação das respectivas responsabilidades, apuradas a 31 de Dezembro de cada ano, bem como com a indicação das responsabilidades totais do Estado por garantias prestadas, devidamente discriminadas e com referência à mesma data.
Aplicação no tempo
A presente lei aplica-se apenas às garantias autorizadas ou aprovadas após a sua entrada em vigor.
Regime subsidiário
À concessão de garantias pessoais prevista na presente lei aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.
Aprovada em 12 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 6 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.