A garantia do Estado caduca um ano após a data em que o país destinatário tomar conhecimento da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.
Artigo 5.º — Prazo para o início da operação
Vigente desde: 21/02/2006
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Em vigor desde 21/02/2006