- 1 -O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.
- 2 -As regras de elaboração, organização, aprovação, execução e controlo do orçamento da segurança social constam da lei.
- 3 -O Governo apresenta à Assembleia da República uma especificação das receitas e das despesas da segurança social, desagregadas pelas diversas modalidades de protecção social, designadamente pelas eventualidades cobertas pelos sistemas previdencial e protecção social de cidadania e subsistemas respectivos.
- 4 -O Governo elabora e envia ainda à Assembleia da República uma projecção actualizada de longo prazo, designadamente dos encargos com prestações diferidas e das quotizações dos trabalhadores e das contribuições das entidades empregadoras.
Artigo 93.º — Orçamento da segurança social
Vigente desde: 16/01/2007
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Em vigor desde 16/01/2007