- 1 -Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual abrangidos pela presente lei que, em função da especificidade das suas actividades, tenham cessado o exercício da sua actividade antes de poderem beneficiar de uma pensão de velhice têm direito à atribuição de um subsídio de reconversão profissional, desde que preencham os seguintes requisitos:
- a)Terem exercido, comprovadamente, uma actividade artística como profissionais durante um período não inferior a 10 anos, com registo de remunerações nos últimos cinco anos;
- b)Terem cessado o exercício da actividade artística há mais de seis meses e menos de dois anos;
- c)Terem rendimentos inferiores à remuneração mínima mensal garantida.
- 2 -O montante do subsídio de reconversão profissional é fixado caso a caso, não podendo exceder o valor de 12 indexantes de apoio social.
- 3 -O subsídio de reconversão profissional pode ser atribuído por uma só vez ou em prestações mensais que não podem exceder os 24 meses.
- 4 -Os encargos correspondentes ao pagamento do subsídio de reconversão profissional são suportados conjuntamente por verbas do Ministério da Cultura e por verbas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
- 5 -Ao subsídio de reconversão profissional são aplicáveis os procedimentos constantes do despacho n.º 20 871/2009, de 17 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série.
- 6 -O subsídio de reconversão profissional não é cumulável com o pagamento do montante único das prestações de desemprego.
Artigo 21.º-B — Subsídio de reconversão profissional
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